Foto: Tony Winston/Agência Brasília/Divulgação |
Os três poderes são independentes nas atribuições de suas funções abertamente conhecidas, sendo porém relacionadas não mediante uma hierarquia, porém sua segmentação as demais. O executivo cabe a execução do que fora julgado em isenção de fatos e lei pelo judiciário que fora legislado, por sua vez pelo legislativo. Assim mediante a falha de julgamento acarretando numa execução equívoca atenua-se a mesma, mediante o desconhecimento do equívoco, tal como mediante este julgamento por uma equivocada legislação (ou sua interpretação), a menos que o judiciário julgue em si a validade constitucional de determinada lei, ainda que caiba ao executivo como executar algo ante a legislação.
O judiciário ante o mesmo, na atribuição de todos três, que sempre devem atender de modo intercalado o operativo na isenção ao rigor constitucional e dos fatos mediante a transparência como devida satisfação ao que unicamente se submete, a constituição democrática como serviço ao povo mediante sua pluralidade, independente de crença, ideologia ou posição política, sendo estes prestados ao escrutínio público mediante a igual condição de autoridade constitucional em sua delimitação dentro de seu ônus e bônus proporcional a responsabilidade delegada ao que convém o cargo.
Ainda que um fruto influente do positivismo a validade prática apenas é deteriorada mediante a falha e parcialidade tanto no exercício, quanto nas condições para estes, sendo por isso uma amplitude de avaliação contextualizada não apenas mediante os três poderes, porém exercida em suas atribuições. Sabendo que a lei é garantia constitucional não apenas nos deveres como os direitos de todos, estas garantias porém atingem apenas onde a lei se faz presente, ao contrário de forças obscuras e poderes paralelos tanto quanto práxis corruptos e parciais.
Estes assim são ferramentas as quais não devem a nada se submeter como um instrumento a interesses parciais de grupos privilegiados. Por isso mesmo classes diferentes possuem interesses distintos (p.183), de modo que os conflitos políticos de seus interesses devem ser moderados por estes ao interesse da garantia do bem comum e constitucionalidade que torne a democracia plena e funcional, ao contrário dos despotismos draconiano e oligarquias que excluam, silenciem e censurem quaisquer fora dos ditames jurídicos julgados em sua constitucionalidade, como os ausentes do agravante da intencionalidade, hediondos, vulnerabilidade e excesso.
Por este fato a ponderação de tais poderes há de desagradar em determinado momento alguns destes grupos sendo a busca por equidade um modo de fazer valer as garantias de direitos inalienáveis e básicos, como pilares da democracia e não apenas do exercício cidadão como eleitorado ante a necessidade circulatória da rotatividade de poder contra a estagnação incapacitante a ajustes mediante o povo. Antes sendo está as garantias das condições do exercício dos direitos cidadãos que garantam o impedimento de seu declínio a marginalidade, pois o crime primeiro numa democracia advém do culposo ato negligente de ser falto em seu cumprimento constitucional básico. Por esse motivo os direitos constitucionais são os primeiros legais atos de serviço ao cidadão em sua oferta gratuita ao atribuir a posteriori os deveres mediante o respeito ao direito alheio e ante a renda, ganho e lucro disto proveniente tanto quanto a penalização em agravo mediante o exercício criminoso além direitos, mediante o fato deles já terem sido supridos. O antagônico mediante o atenuante ante as privações e provações como da escassez ou discriminações permanentes ou insistentes.
Ante tais males os três poderes não são três patetas, porém ante atrozes situações de risco a democracia podem ser três porquinhos perseguidos pelo lobo mau da tirania.
Nisso mesmo julgamos os atos condenatórios ao atestar a falência moral e intelectual de determinadas políticas e doutrinas ante seu correspondente práxis, ao contrário daquelas doutrinas os quais apenas se tornam por estes mesmos problemas impraticáveis em sua plenitude.
O serviço auxilia a quem precisa, desde que não sofrendo injusto ônus por este feito, similarmente a legítima justiça não deve sofrer a si mesma pois ela penaliza o que comprovadamente lhe é oposto, pois caso penalizasse o que é justo ela não seria justiça. Por quanto a justiça que venha a arrolar alheios em injustiça esta não é seu exercício senão extensão do que deveria combater, e assim sua penalização devida. Devemos apenas reprovar o que nós condena injustamente.
Todavia, o combate ao crime é um remédio que ataca os sintomas, a prevenção é tão precisa quando trabalhar as relações públicas e sociais das corporações policiais ante agentes perniciosos que dificultam o exercício da defesa da lei e sua adequada reputação com abusos que apenas produzem o gelo que enxugam.
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