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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Os 37 Protocolos de Segurança Temporal

Criado para a especulativa TEMPUS que guiada por princípios morais e éticos imparciais exemplifica o modus operandi da mesma em sua transparência em seu tempo de origem onde as viagens no tempo são realizadas abertamente.
Atribuído a Apocon em cooperação do CEET e Herbet Stoneset são uma série de regulamentos éticos e morais de como se deve proceder nas abordagens temporais em missões de campo. Estipulando em semelhança complementar ao manual da CEET este estipula na realidade leis de legislem sobre as viagens no tempo sob domínio regulador majoritária da TEMPUS como órgão oficial desta ciência, a única autorizada a tais viagens mediante o CEET. Porém, provou-se que algumas vezes alguns critérios falhavam pelo fato de criar algumas anomalias a exemplo da Lei um responsável por um tipo de bóson temporal conforme o incidente da ZT de Londres (Crônicas Atemporais)

0 – Lei Zero da singularidade: respeitar a linearidade de todos eventos em sua reatividade natural procurando harmonizar de modo auto-completativo todas as nuances como elos quando paradoxos, procurando estabelecer a uniderecionalidade dos eventos atribuídos as missões de campo. Toda e qualquer forma de negação a está será criminalizada e julgada de acordo com os critérios vigentes da CEET.

1 – Da linearidade da agência: Uma vez estipulando-se ligação continua a outro tempo, a ZT (Zona Temporal) deverá criar seu campo de eventos lineares próprios a fim de não transtornar-se a si própria do qual com sua cronologia própria deverá ser respeitada em legalidade a salvo casos julgados pela CEET, pertinentes a segredos não oriundos a mesma.

2 – Da Linearidade individual: Cada individuo quer temponautas ou agente de base deverá essencialmente ter sua linearidade cronológica pessoal respeitada, não se passando conhecimentos adiantados diante da mesma evitando lapsos temporais. Especificamente Chronologos e temponautas é expressamente próprio informações futuras sobre o desfecho de suas missões ou mesmo de sua vida pessoal.

3 – Dos encontros consigo mesmo: Mediante consenso pelo CEET do artigo 35 do código temporal mediante a Convenção do Tempo de 2076 fica expressamente proibido quaisquer tentativas de encontros consigo mesmo sobrepondo sua própria existência mediante a lei avançada a termodinâmica que propõe que não se pode viver duas vezes o mesmo tempo, de modo que somente estarão aptos agentes que não são oriundos a tal tempo para missão em campo.

4 – Das missões no Tempo: Toda e qualquer missão, quer de observação, observação avançada ou de intervenção temporal deverá ser aprovada pela CEET antes de qualquer prática da mesma de modo que fica-se sujeito a penalização sua eventualidade não permitida e sem prévio planeamento.

5 – Das missões de observação temporal: Fica-se claro que as Missões de Observação Temporal (MOT) deverão ser planejadas e estudadas detalhadamente seus impactos assim como assinaturas quânticas antes da realização da mesma mediante aprovação do CEET. Somente é permitido o uso da Sonda Temporal para observação de eventos inerentes ao relativo tempo.

6 – Das Missões de observação Temporal Avançada: Somente mediante a provação do CEET ante a inevitabilidade de que se é necessário o envio de um Chronologo, crononauta ou Temponauta para se observar eventos relativos a dado tempo sob o fato de que uma sonda (MOT) não seria o bastante. Mediante detalhado estudo temporal e devidamente portando a tecnologia de isolamento mediante constante monitoração temporal paralela a fim de evitar quaisquer impactos no tempo visitado.

7 – Das Intervenções Temporais: Mediante aprovação avançada do CEET e devidamente monitorada por um supervisor em base mediante timestream a missão será permitida após um exame de MOT para analisar impactos e mudanças necessárias no tempo visitado mediante o protocolo 3.

7b – Somente será permitida tais Intervenções Temporais para correção temporal, conclusão de elo paradoxal, ou investigação de linhas ressoantes mediante desvios controlados pela TEMPUS, que não quebrem quaisquer protocolos de segurança temporal assim como delitos mediante o tempo o qual é oriundo. Quaisquer outros casos ou exceções deverão ser analisados anteriormente pela CEET, do qual fora este critério deverá ser considerado crime.

8 – Do Turismo Temporal: Mediante casos contratados por magnatas oriundos do tempo da TEMPUS, missões analisadas e estudas previamente pela CEET com o objetivo de entreter serão aceitas mediante um montante de manutenção e salário dos equivalentes funcionários envolvidos assim como quaisquer despejas. Tal missão deverá vitalmente ser realizada mediante a rígida norma da CEET e seus 37 protocolos mediante o acompanhamento de um Chronologo designado e sob tempos de intervenção limitado e distante: áreas temporais longínquas cujos momentos posteriores serão destruídas por eventos desastrosos, cataclismos e tragédias como vulcões, terremotos, queda de meteoros e maremotos a fim de proteger qualquer possível interação temporal futura.

8b – O Turista temporal tem por direito escolher também visita as bases temporais criadas pela TEMPUS ao longo dos tempos, tal como a visita ao Restaurante Temporal onde será servido a cozinha do Tempo, sediada no período de 10 anos nas mediações onde um dia será o Flamengo, no rio de Janeiro.

9 – Do Resort Temporal: Os pontos de descanso e turismo temporal serão exclusivos a Chronologos e turistas temporais mediante o agendamento e consulta temporal podendo ser efetivada apenas uma duas vezes em períodos diferentes da mesma em sua carreira conforme o Protocolo 3.

10 – Da Documentação em timestream: Fica-se claro que a permissão de exibição em timestream assim como de quaisquer dados pertinentes aos documentários temporais poderão ser exibidos apenas no tempo oriundo a origem da TEMPUS mediante o Protocolo 37, assim como qualquer sinal pirata do mesmo será considerado crime mediante a legislação temporal tanto quando a do tempo oriundo e mediante a tecnologia adequada para a sofisticada transmissão do mesmo.

11 – Legitimação Temporal: Todo e qualquer caso, ato, informação e conhecimento do qual a origem seja comprovada deverá ser respeitada em sua linearidade de tempo oriundo não sendo aceito quaisquer documentos que tente legitimar falsamente uma outra origem ou que tente tirar a qualidade da mesma de acordo com o protocolo zero. Os casos em que a origem é desconhecida será tratada por anomalia caindo na malha fina da CEET e seus envolvidos investigados, assim como as que tente tirar sua qualidade criminalizados penalmente.

11b – Em casos de furto de informação comprovadamente mediante detalhada investigação documental ante o oriundo de outro tempo, o caso deverá ser analisado e julgado pelo CEET e os atos abusivos qualificados mediante o protocolo 37.

12 – Da incidência de Dopplers: Todo caso de doppler, quer de indivíduos, atos e conhecimentos assim como de origens duplas, deverão ser relatados diretamente a CEET e investigados pelo mesmo a fim de que fora o caso de mundos ressoantes sejam sanados, corrigidos e anulados (permitindo apenas a permanência do objeto original)  impedindo lapsos temporais e paradoxos negativos e que possam comprometer a lei de termodinâmica avançada.

13 – Da Igualdade: Todo e qualquer caso interno e em campo em que o agente temporal procure submeter um equivalente ou mesmo oriundo temporal, tirando vantagem de seu conhecimento, posição, status e poder deverá ser afastado do cargo e suspenso mediante concessão da CEET assim como qualquer ato de insubordinação injustificada mediante a hierarquia ou abuso hierárquico contra os demais protocolos e contra o direito e liberdade do individuo.

14 – Da Lei de todos Tempos: A Tempus considera todo e qualquer individuo portador dos mesmos direitos indistintamente ao tempo em que vive e é oriundo todo tipo de atitude que diminua, humilha, ou agrida de qualquer forma os direitos destes serão considerados criminosos ainda que em caso de oriundos de dado tempo não sofra suas penalizações.

15 – Do recrutamento, seleção e aprovação de temponautas: agentes temporais deverão ser recrutados, quer oriundos do tempo da TEMPUS em sua sede, tanto quanto de outros tempos mediante a analise de seu perfil a salvo exceções que completem elos temporais em paradoxos. Estes deverão ser necessariamente da linha de Seth a salvo exceções estudadas pela CEET e submetidos a uma bateria de exames psicológicos, físicos e morais a fim de aceitar-se apenas o perfil adequado ao ofício, sendo vedada a entrada de quaisquer que possuam TPA (Transtorno de Personalidade Antissocial) a salvo exceções determinadas pela CEET, mesmo este tendo o gene setiano miscigenado.

15b – Mediante o protocolo 16 somente poderão ser recrutados agentes em que em seu tempo seriam mortos de modo que não deixem pistas da interferência temporal mediante o protocolo 7 e 7b.

15c – O treinamento deverá ser estipulado conforme a norma da CEET não sendo passível que quaisquer agentes viagem temporalmente em campo se tais, a salvo exceções estipuladas pela CEET em consensão temporária de viagem temporal (CTVT) sendo permitida apenas mediante orientação de um Chronologos.

16 – Da Proteção Setiana e exilados temporais: Mediante investigações que indicam que a anomalia tende a anular os seths todos os recursos quando necessário devem ser desviados aos mesmos independente do tempo, a fim de protege-los e resguardar a linhagem-mãe ante a linha temporal. Em casos de alteração de consciência conforme o protoloco 20 e 20b estes poderão ser acolhidos assim como quais quer outros que ao serem mortos podem colocar em risco a linha temporal vigente de algum modo. Tais deverão ser direcionados a base do futuro onde seus casos serão analisados pela CEET podendo ser integrados ao corpo de membros e funcionários da TEMPUS mediante o protocolo 15.

17 - Da proteção e investigação de lugares secretos do Tempo: Mediante o estudo e busca por lugares inatingíveis do tempo, quer ressoantes ou da linha temporal vigente devem ser resguardadas quaisquer interferências de entidades temporais hipoteticamente superiores e igualmente relatadas diretamente a CEET assim como a localização de quaisquer entradas naturais (brechas do tempo ou wormholes naturais) a estes pontos desconhecidos do Tempo.

18 – Dos bugmans e outros seres anômalos: Toda e qualquer visualização pelo Chronologo ou temponauta de um transgressor temporal deverá ser relatado imediatamente e diretamente a CEET por considerar risco de anomalia iminente assim como de transgressão temporal, assim como de qualquer ser aberrante a legislação do tempo ou aos protocolos de segurança temporal. Sendo humanos segue-se o protocolo 36, sendo não humano sujeita-se o protocolo 18 desde que não interfira nos demais protocolos.

19 – Da Anomalia: Será considerado anomalia tudo o quanto difere as leis naturais assim como da termodinâmica avançada e o protocolo zero, como ponto de singularidade negativa que tende a se aglutinar a fenômenos similares. O encontro com um dos pontos de sua entrada, uma das origens (pois normalmente apresenta muitas origens pela essencial existência de uma central) assim como os que dela fazem parte deverão ser direta e imediatamente relatados a CEET e amostras colidas. Os agentes que isto fizer será premiado e reconhecido mediante o protocolo 23 de benefícios temporais.

20 – De criminosos do Tempo: Todos e quaisquer que cometam o dolo temporal em contradição a estes protocolos, quer por intervenção de consciência, ato ou informação deliberadamente quer direta ou indiretamente, e uma vez comprovado mediante investigação da CEET, deverá o individuo ser encaminhado e julgado mediante as leis vigentes do tempo da TEMPUS em sua sede, de maneira pública e transparente a população oriunda, e este ser penalizado de acordo com o delito cometido. A captura destes deverá ser de acordo com o protocolo 36.

21 – Da intervenção Temporal por consciência: Mediante tecnologia experimental todo tipo de manifestação de consciência divergente quer induzida ou acidental, temporalmente lateral (marginal ressoante) ou passadinha ou futurista, ou provocada por narcose temporal deverá ser analisada pela CEET e o paciente quando comprovada a deficiência tratado.

21b – Em caso de paciente de outro tempo ou linha temporal de modo que ponha em risco a mesma, este deverá ser abordado mediante o protocolo 7 e mediante a decisão da CEET podendo ser tratado ou exilado no tempo futuro quando de acordo com o protocolo 16.

22 – Da Comunicação Temporal: Mediante o protocolo 37 o cumprimento de linearidade temporal sob o escoro dos protocolos um, dois e três devem ser respeitadas e feitas sob vedamento temporal impedindo quaisquer vazamentos fora do tempo em que é oriundo de modo que gerem anomalias como a dos protocolos 11 e 12. Tais deverão ser realizadas exclusivamente para interesses da missão em campo em questão e gravadas tanto em base quando em memória interna do equipamento de campo para registros de analise posterior. Toda a comunicação deverá ser realizada de modo claro e breve, sem duplos sentidos, sarcasmo, indiretas ou quaisquer outros subjetivismos podendo o comunicante ser advertido administrativamente pela CEET.

23 – Da âncora Temporal: Mediante estudos experimentais da TEMPUS pedidos de âncora temporal que se qualifiquem com a ligação de um objeto ou ser de modo temporal numa linha de tempo a influir nos eventos numa só direção, deverão ser analisados como exceção aos 37 Protocolos mediante a CEET, por considerar-se um tipo de engenharia temporal ainda não plenamente desenvolvida pela mesma.

24 – Dos benefícios e prémios temporais: Em conformidade com a lei 25.786 do tempo da TEMPUS todos que possuem deveres deverão ter direitos proporcionais assim como a responsabilidade do cargo oferecido pela TEMPUS sob vigilância de corregedoria da CEET, de modo que fora o equivalente salário em medita de seu dom utilizado, deverão ter prémios e pontuação mediante o cumprimento dos 37 protocolos de segurança temporal, especificamente a das notificações diretas a CEET mediante a seus equivalentes protocolos. Sendo estes pontos acumulados e usados a critério do possuidor.

23b – O Temponauta tem o direito de gastar seus pontos mediante a seu critério, podendo ser os seguintes benefícios a seres escolhidos:

- Pedido de investigação temporal: o temponauta poderá se valer de uma detalhada pesquisa de sua linhagem assim como de eventos quer em sua infância ou de algum descendente mediante a pontuação alcançada necessária. Tais informações desde que não sendo classificadas pela CEET (mediante um dos protocolos de informação) podem ser publicadas no tempo da TEMPUS.

- Férias Temporais (vedado apenas a Chronologos): Estes podem optar mediante pontuação equivalente viajar a pontos temporais de turismo estipulados pela TEMPUS e aceito pela CEET assim como o resort temporal.

- Solicitação de captura temporal: Mediante pontuação adequada o agente poderá pedir a captura de ser ou objeto de algum tempo desde que siga as áreas de turismo temporal do protocolo 8 e 8b. Tais deverão passar pela verificação de segurança do tempo da TEMPUS em caso de contaminação de quaisquer tipos. A permissão de adoção de animal doutro tempo, quer extinto ou não, deverá ser realizado junto a órgãos governamentais deste tempo.

- Pedido de viagem ressoante ou ao futuro: Mediante a pontuação máxima o temponauta poderá solicitar uma viagem de férias ou visita a um tempo futuro ou mesmo ressoante desde que não altere e anule um dos protocolos.

25 – Protocolos de conduta moral e da verdade: Mediante a ética temporal a CEET como representante presente da corregedoria da TEMPUS indefere no caso da ausência de compromisso factual, empírico, objetivo e moral de seus agentes quer de campo ou de serviço interno apresentando conduta sem transparência a fim de resguardar de quaisquer conflagração de conspiração ou trama oculta na eminência de que no presente tempo o sigilo protetivo não mais se faz necessário por se vencido os males governamentais e industriais. Sendo estes compromissados com a verdade mediante a lei da transparência 25.887 de 2072 estipulados que todos os segredos devem ser revelados - a salvo os considerados privacidade individual não delituosa - quer do passado ou de mundo ressoante, no dia da verdade: 25 de abril do tempo oriundo da TEMPUS, tendo seu status de sigilo apenas pertinente e abrangente apenas ao passado mediante os demais protocolos.

26 – Do Abandono de base ou de missão: O agente independente de seu grau ou hierarquia, quer de serviço interno ou de campo temporal, tem por obrigação finalizar os serviços e destruir quaisquer materiais, informações que não sejam do tempo oriundo, assim como a vedação de campo temporal para evitar quaisquer fugas de informação, objeto ou conhecimento através do tempo, sendo estes majoritariamente avisados a CEET e caso não possível deixado sob prova cifrada ao futuro, quer carta ou quaisquer outro meio de transmissão de mensagem desde que codificada.

27 – Da Criação de desvios e realidades alternativas: Não está autorizado sob qualquer proposta a salvo casos de exceção previamente aprovados pelo CEET a criação de quaisquer desvios temporais cujos propósitos sejam de atingir certo conhecimento ou pessoa, por não ser considerado seguro mediante a linha vigente e ser uma ciência plenamente experimental.

28 – Dos contatos desconhecidos: Todo e qualquer contato com entidade quer supostamente extraterrestre ou ultraterrestre não descrito no protocolo 18 e 19 devem ser imediatamente de igual modo relatado diretamente a CEET, se possível no momento do caso. Leituras preliminares deverão ser feitas e passadas diretamente a mesma e qualquer tipo de contato físico evitado.

29 – Da quarentena – Após todas as incursões temporais, especificamente tempos desconhecidos os temponautas e cronologos devem ser submetidos a uma detalhada varredura física, mental e psicológica a fim de atestar as condições do mesmo para futuras missões e se mediante algum contato conforme os protocolos 28, 18 e 19 ocorrer ser resguardado numa quarentena. Caso apresente quaisquer sintomas quer de narcose temporal ou doenças desconhecidas este deverá ser encaminhado a um dos hospitais quânticos no tempo oriundo da TEMPUS em sua sede mediante o plano de saúde dos membros da TEMPUS e seu caos investigado detalhadamente pela CEET.

30 – Do seguro, plano de saúde e aposentadoria: Todo o membro da TEMPUS assim como da CEET tem o direito a seguir carreira mediante sua condição física e genealógica se aposentando de acordo com as normas comuns do tempo oriundo da TEMPUS em sua sede. Os chronologos e temponautas tem o direito a aposentadoria integral após 15 anos de serviço em campo caso este assim deseje, tendo direito integral a plano de saúde e seguro em caso de morte a ser dado aos seus contemplados.

31 – Do Julgamento de hipóteses: Toda e qualquer teoria e plano temporal deverá ser irremediavelmente composta pelo coerente julgamento silogista e ockanista dedutivo na ausência de comprovação direta e empírica do teorizado negando-se qualquer tipo de falácias e o ato de ignorar fatos que possam mostrar outro caminho. Contradizendo estes estatutos tal poderá se enquadrar no protocolo 25. Todas as teorias devem ser apresentadas a CEET e deverão essencialmente responder as perguntas ‘como’, porque’ e ‘pra que’ ou ao menos ligar o mínimo de duas destas perguntas amarrando fatos sem aparente explicação.

32 – Dos guardiões honorários temporais: Mediante a absorção ante a linha temporal vigente considerar-se-á mediante constante verificação de segurança temporal, permitido a transferência hereditária de conhecimentos pertinentes a viagem no tempo de qualquer natureza, assim como a revelação a membros da Ordo Christianistas Ad Tempus sob juramente de sigilo a fim de resguardar os demais protocolos de Segurança Temporal, podendo seu descumprimento está suscetível as sansões da CEET conformes os mesmos protocolos como o 37. Os portadores de tais conhecimentos tem por obrigação zelar pelo destino da linha temporal oriunda mediante o Tratactus Ad Venuts.

33 – Das Correções Temporais: Mediante o protocolo 7 de intervenção temporal correções do tempo somente serão permitidas mediante sua assimilação a linha vigente constatadamente de modo a corresponder o fechamento de um elo de paradoxo, não sendo permitido para isto qualquer abuso de recursos como iludir, enganar e sobrepujar quaisquer dos oriundos temporais envolvidos, utilizando-se da tecnologia ou conhecimento da TEMPUS. Tais casos de abusos deverão ser relatados e julgados pela CEET de acordo com os demais protocolos.

34 – Da legitimação de autoridade: Toda hierarquia deve ser respeitada mediante o período e local de atuação do mesmo membro da TEMPUS e CEET, desde que não quebre um destes protocolos, especificamente o protocolo 13. Quaisquer pessoas ou membros que considera-se com maiores conhecimentos deverão ser respeitados e ouvidos como superiores independente de sua linha temporal ou tempo oriundo desde que não conflitando com os demais protocolos.

35 – Do plano Temporal: Todo planejamento quer de campo ou mesmo de linearidade dos protocolos 1 e 2 deverá apresentar começo, meio e fim, quer de operações de bases temporais ou de missões de campo, sendo estes obedecidas a risca e qualquer rompimento do mesmo ser minunciosamente estudado pela CEET. Todo e qualquer posto temporal avançado deve se ter um plano de término das atividades a salvo as concessões dos protocolos 26 e 32, sendo o 26 pressupostamente considerado por ato hediondo.

36 – Da captura de delituosos e adversários: Quaisquer adversários e ou delituosos destes protocolos capturados pelo rompimento destes protocolos, quer, em linha temporal presente, passada ou ressoante deverá ser encaminhado para a sede da TEMPUS em seu tempo oriundo e tratado de acordo com as normas de conduta deste tempo. Este deverá ter seu perigo neutralizado e sendo vedado o uso de força apenas quando necessário e sempre proporcional.

37 – Do sigilo de informação e tecnológico: Todo e qualquer furto de informação, conhecimento, ciência a outro tempo assim como passado a romper os protocolos 0, 1, 2 e 3 que não sendo permitido pela CEET serão considerados crime temporal inafiançável, assim como o furto da origem de qualquer tempo o qual é oriundo categorizado do mesmo modo, tal como furto de autoria, origem e quaisquer que considere-se contra o detrimento da lei avançada da termodinâmica estipulada de acordo com o protocolo 11.

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